A pronúncia da interdição, segundo o Código Civil (2002), artigos 3º, 4º, 1767 e 1772, se pauta no critério da falta de discernimento. Em outras palavras, seria suficiente considerar a situação do interdito de acordo com a sua integridade psíquica, o u seja, um único aspecto de sua personalidade, para fins de avaliação de sua eventual incapacidade.
A despeito disso, surgiu uma doutrina crítica e diferente sobre o tema, se valendo da interpretação constitucional, como meio para alcançar a humanização destes institutos e o respeito à dignidade humana do interditando.
Afirma-se que, independentemente da letra da lei, deverá a situação do interditando ser avaliada concretamente, antes da decretação da medida. Fala-se numa flexibilização da curatela, que passaria a ser uma medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades do maior incapaz (caso a caso).
Admite-se que, aceita a ideia de flexibilização da curatela, sua decorrência lógica seria a flexibilização da interdição. Em meio a esta situação, somando esforços para o trabalho de releitura, surge a proposta de realização desta interpretação, a partir da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (2007).
Ainda mais recente, é a entrada do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), hoje em vacatio legis.
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Autor(es) | |
Editora | CRV |
Idioma | Português |
ISBN | 8544404367 9788544404362 |
Formato | Capa comum |
Páginas | 206 |
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